terça-feira, 1 de dezembro de 2015

PEC Pelo Fim dos Subsídios dos Vereadores Municipais até 50 mil Habitantes Pode Retornar



Ser político não é profissão. É encargo. Encargo passageiro de quem se comprometeu a servir ao próximo; a representar a vontade popular; a colaborar para os destinos do país. Alvissareira, por isso, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 35/2012, de autoria do então Senador Cyro Miranda (PSDB-GO), que resgatando, em parte, o modelo do artigo 16, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1967, propõe a extinção, nos municípios com população inferior a 50 mil habitantes, dos subsídios dos vereadores, limitando-os, ainda, nos municípios de até 100, 300 e 500 mil habitantes.
Cyro Miranda Gifford Júnior (PSDB)

A iniciativa visa a conferir um novo papel aos vereadores desses pequenos municípios. A atividade não remunerada resgatará o verdadeiro papel honorífico e social do exercício a política local. Afastará do cenário político, ainda, uma série de figuras pitorescas — bem identificadas na propaganda eleitoral —, cujo intento de ingresso nas Câmaras Municipais é unicamente fundado no percebimento de subsídios (nem sempre módicos) pela participação em duas a quatro sessões mensais.

Diferentemente de outros aspectos da almejada reforma política, a PEC 35/12 toca em ponto central e altera as “divisões de base” da política. Passa a mensagem correta, de que os representantes eleitos o são para servir à coletividade, e não o contrário. E, nesse processo, uma parcela de altruísmo e de sacrifício pessoal não se mostra incompatível com as expectativas legítimas que o eleitor deve ter em relação aos seus representantes. Nada mais democrático que querer atrair representantes pelo viés ideológico, e repelir aqueles que ali estão pelos motivos errados.

A Constituição Federal, em seu artigo 38, diversamente de outros cargos eletivos, não impede, como regra, que os vereadores exerçam, concomitantemente, sua profissão. Veda, apenas, a acumulação da vereança com o cargo público, mas exclusivamente quando haja incompatibilidade de horários (algo raro nos municípios menores). Logo, o ocupante do cargo de vereador não deve depender dos subsídios na Câmara para manter sua vida independente.

Dados do IBGE/2010 revelam que o Brasil tem aproximadamente 5,5 mil municípios, praticamente 90% deles com população inferior a 50 mil habitantes. 

Levando-se em consideração que cada Câmara desses municípios menores (geralmente os de menor orçamento) tem entre nove a 13 vereadores, fácil concluir a economia de recursos com a extinção dos subsídios. Certamente, bem administrados, esses valores poderão ser vertidos em favor da saúde, obras públicas, projetos sociais etc., ou do próprio propósito fiscalizador das Câmaras Municipais.

A análise da situação não pode deixar de ser contextualizada com o que se passa em outras democracias. 

Na Europa, países com renda per capita três vezes superiores à nacional e que desfrutam de níveis de desenvolvimento social ainda sonhados por aqui, entendem que o trabalho voluntário e o esforço pessoal de representantes municipais deve ser incentivado e utilizado como meio de formação de agentes políticos. Mais do que isso, entendem que o dinheiro obtido a duras penas do contribuinte deve ser destinado a atender, fundamentalmente, as necessidades imediatas da comunidade.

Na França, a função dos conseillers municipaux é historicamente gratuita, existindo apenas a possibilidade de reembolso de despesas, circunstância extremamente limitada por lei nos municípios com menos de 100 mil habitantes. Sistema muito similar é adotado no Reino Unido, com os chamados local councillors. Quando há remuneração, esta mais se aproxima dos salários mínimos vigentes e tem como objetivo remunerar o tempo especificamente gasto com o trato das questões municipais. 

Exemplo disso se encontra no sistema português, onde os vereadores de Lisboa e do Porto, em regime de não permanência, recebem pouco menos de EUR 80 por sessão, podendo este valor ser ainda reduzido em municípios menores.

Em nenhum desses países a função de vereador se mostra atrativa como um emprego, uma forma de renda. Mais importante que isso, a exigência de que a atividade pública seja conciliada com atividades particulares para a subsistência pessoal, especialmente nos municípios menores, não figura como impedimento à autonomia e à independência destes agentes políticos.

A questão, portanto, que se coloca é: como então no Brasil — principalmente nos municípios menores —, onde os recursos são escassos e as necessidades básicas do cidadão são amplas, podemos nos dar ao luxo de gastar tanto com vereadores?

A PEC 35/12 ao contrário de retirar direitos dos edis ou de restringir sua “autonomia econômica” vem ao encontro da lógica, do racional, e corrige uma distorção endêmica a nosso sistema político, alterando a relação entre servidores e servidos. Por isso, não é apenas medida em plena consonância com o texto constitucional, mas elemento extremamente relevante na alteração das bases de formação de processo político.

A extinção ou a redução dos subsídios das Câmaras Municipais, contudo, não precisa esperar o beneplácito do Congresso Nacional com a aprovação da PEC 35/12 (até pelas dificuldades políticas de sua aprovação). Plenamente possível que as próprias Câmaras Municipais, pressionadas pela população local, aprovem leis extinguindo ou reduzindo os subsídios dos vereadores para valores módicos, simbólicos (v.g. um salário-mínimo).

Para isso, fundamental que a sociedade civil e, principalmente, os eleitores destes pequenos municípios, se posicionem, exigindo dos vereadores recém-eleitos nas eleições de 2012, efetivo compromisso com a extinção ou redução dos subsídios logo no início da próxima legislatura. 

Só assim seremos capazes de conquistar, em breve intervalo, profundo avanço na representação política municipal e na qualidade dos vereadores de nosso país.

Por:
Fernando da Fonseca Gajardoni
Juiz de Direito no estado de São Paulo e professor doutor da Faculdade de Direito da USP – Ribeirão Preto (FDRP-USP).

                                             
Marcelo Pacheco Machado
Professor da Faculdade de Direito de Vitória e mestre em Direito Processual pela USP.

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