Praça de Ipaumirim-CE |
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará emitiu, nesta terça-feira (5/12), parecer prévio pela irregularidade das contas de governo de 2012 do município de Ipaumirim, durante sessão plenária. O motivo foi o não repasse de mais de R$ 188 mil ao INSS e a falta, ao final do exercício, de recursos financeiros suficientes para o pagamento de todas as despesas firmadas nos últimos oito meses do ano.
Por se tratar de contas de governo, e não de gestão, o julgamento final cabe à Câmara Municipal do ente, que só pode deixar de seguir o posicionamento do TCE por maioria de, pelo menos, dois terços. Caso a desaprovação também ocorra no Legislativo, o então prefeito pode ser impedido, pela Justiça Eleitoral, de se candidatar a cargos públicos.
Sobre o débito com o INSS, o relator do processo (nº 7348/13), conselheiro substituto Davi Barreto, frisou que “os referidos valores não pertencem ao município, mas ao trabalhador que teve seu pagamento descontado” e que “a utilização indevida desses recursos constitui desvio de finalidade, sendo inclusive tipificada penalmente como apropriação indébita previdenciária”, sendo este o mesmo entendimento do procurador Júlio Saraiva, do Ministério Público de Contas.
Barreto acrescentou ainda que “o não repasse das consignações, além constituir desvio de finalidade e grave infração a norma legal, representa injustificado dano ao erário, pois o ente federado está sujeito a despesas adicionais com multa e juros a serem pagos ao INSS”.
No que se refere às despesas contraídas nos últimos oito meses do mandato, informações da prestação de contas revelam que, ao final do exercício de 2012, não havia saldo financeiro para a cobertura de obrigações no valor de R$ 32.104,97, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essa previsão da LRF, conforme registrou o representante do Ministério Público junto à Corte, “tenta evitar a inconsequente realização de despesas superiores às disponibilidades do Município no fim do mandato do gestor, gerando dificuldades financeiras que deverão ser suportadas pela gestão futura”.
O relator, alinhado ao pensamento de Saraiva, destacou que o fato constitui ilegalidade de natureza grave, criminalmente caracterizada pela Lei dos Crimes Contra as Finanças Públicas, e que, por si só, é motivo suficiente para a desaprovação das contas.
Além das constatações que determinaram o parecer negativo do TCE, foram observadas situações como a não comprovação de que as contas ficaram disponíveis ao público e de que foi realizada audiência pública para elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual, o que ocasionou ressalva do conselheiro.
Fonte: TCE
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