Processo: 002.456/2015-0
Tipo do processo TCE - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Desde 09/02/2015
Assunto do processo TCE CONTRA A SENHORA EDENILDA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, EX-PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, GESTÕES: 2005-2008 E 2009-2012. CONVÊNIO Nº 309/2007. SIAFI/SICONV Nº 598786. FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE DESPESAS DO CONVÊNIO. PROCESSO 71000.008719/2014-41. OFÍCIO Nº 14/2015/AECI/MDS.
Data de autuação 09/02/2015 - 15:35:02
Estado ENCERRADO
Processos apensados Processo: 016.158/2016-4 - Apensado desde 05/08/2016 - 15:51:36
Relator atual MIN-MBC - MARCOS BEMQUERER COSTA - Desde 09/02/2015
Histórico de relatoria MIN-MBC - MARCOS BEMQUERER COSTA - Desde 09/02/2015
Unidade responsável técnica SECEX-CE - Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará
Unidade responsável por agir (Localização) SECEX-CE - Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Desde 11/08/2016 - 10:42:22
Confidencialidade Restrito
Unidade jurisdicionada Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira - CE
Responsáveis Edenilda Lopes de Oliveira Sousa
VOTO:
Em exame a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS em razão da impugnação parcial das despesas declaradas na prestação de contas final do Convênio 309/2007 (Siafi 598786), celebrado com o Município de Lavras da Mangabeira/CE em 18/12/2007, tendo por objeto a construção de cisternas de placas para armazenamento de água de chuva para consumo humano, com vigência até 31/05/2009.
2. No âmbito desta Corte, foi realizada a citação da Sra. Edenilda Lopes de Oliveira de Sousa, a qual deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo.
3. Conforme consta do Relatório precedente, a ocorrência que motivou a instauração da presente TCE foi a ausência de comprovação de diversas despesas que totalizaram o valor de original de R$ 97.857,00, seja em razão da não apresentação de documentos, seja em razão da inconsistência dos documentos apresentados. Em consequência, não há elementos para estabelecer o nexo de causalidade entre a movimentação das referidas quantias e a realização do objeto pactuado.
4. A responsabilidade da Sra. Edenilda Lopes de Oliveira de Sousa decorre do fato de ter sido a gestora do Município quando os recursos federais foram recebidos e ter autorizado os pagamentos incluídos na Relação de Pagamentos sem a suficiente comprovação. Não é demais frisar que incumbe àquele que recebe recursos federais mediante convênios e outros instrumentos congêneres o dever de demonstrar que usou regularmente os valores que lhe foram confiados para realizar o objeto pactuado. Para esse fim, conforme previsto no preâmbulo do Convênio, deve observar o disposto no Decreto 93.872/1986 e na Instrução Normativa 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, e oferecer elementos capazes de evidenciar a correlação existente entre a movimentação dos recursos na conta corrente e a realização de despesas para a consecução do objeto.
5. Assim, as presentes contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, com fundamento no disposto pelo art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, condenando-se a responsável ao pagamento do débito. Em razão da gravidade da infração apurada, cabe ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 do referido diploma legal, em valor proporcional ao dano.
6. Por fim, cumpre encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do respectivo Relatório e Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 1º de março de 2016.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Os nomes que figuram na lista do TCU não são beneficiados com a decisão da última quarta-feira (10) do Supremo Tribunal Federal que decidiu que a responsabilidade do julgamento das contas dos gestores é das Câmaras Municipais.
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