O Ministério Público local deu entrada com AÇÕES CIVIL
PÚBLICA, com pedido de tutela de urgência, contra o MUNICÍPIO DE LAVRAS DA
MANGABEIRA.
As ações, pedem a reabertura imediata das Escolas Antão Carneiro no Taboleiro Alegre e Ricarte Antão no Sítio Cajazeiras Riacho do Rosário, zona rural do município de Lavras da Mangabeira.
No dia 08.02.2018, representantes de mães e pais de alunos da Escola Antão Carneiro de Oliveira, Zona Rural de Lavras da Mangabeira, que atende às comunidades dos Sítios Taboleiro Alegre, Cupins, Caraíbas e Tatu, compareceram à sede da Promotoria de Justiça trazendo consigo abaixo assinado, tendo manifestado o seu descontentamento com o fechamento da supracitada escola no ano letivo de 2018, à época com 45 (quarenta e cinco) alunos, tendo se procedido à realização de termo de declaração e sendo recomendada a imediata reabertura da escola no caso de não atendimento ao disposto no art. 28 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
No dia 08.02.2018, representantes de mães e pais de alunos da Escola Antão Carneiro de Oliveira, Zona Rural de Lavras da Mangabeira, que atende às comunidades dos Sítios Taboleiro Alegre, Cupins, Caraíbas e Tatu, compareceram à sede da Promotoria de Justiça trazendo consigo abaixo assinado, tendo manifestado o seu descontentamento com o fechamento da supracitada escola no ano letivo de 2018, à época com 45 (quarenta e cinco) alunos, tendo se procedido à realização de termo de declaração e sendo recomendada a imediata reabertura da escola no caso de não atendimento ao disposto no art. 28 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Na ocasião não houve reunião com a comunidade escolar,
sendo que os pais e alunos foram surpreendidos com confirmação do encerramento
das atividades de referido estabelecimento de ensino, bem como o remanejamento
dos alunos já matriculados para a escola Municipal do Sítio Varas.
Na reunião proposta pela Secretaria de Educação somente os
professores, a convite verbal, compareceram.
Todos os docentes posicionaram-se contra o fechamento da
escola, já que a desativação importará em superlotação da nova escola e não
trará nenhuma economia em face da necessidade de contratação de transporte
escolar.
O Ministério Público, a fim de amealhar maiores informações
sobre as informações trazidas à lume, notadamente quanto à regularidade do
encerramento das atividades na escola rural em questão, determinou a expedição
de ofício ao Conselho Estadual de Educação.
Em resposta, o Conselho Estadual de Educação posicionou-se
de forma favorável ao processo de nucleação da EEIF Antão Carneiro de Oliveira.
Entretanto, o próprio CEE reconhece que não houve aprovação da comunidade
escolar, já que esta não foi consultada, esclarecendo que mão houve nenhuma
consideração quanto a ausência de condições dos alunos deslocarem-se para o
Sítio Varas. Igualmente, não foi fornecido o plano geral de nucleação das
escolas da rede municipal, tampouco foi informado qual a melhoria no ensino nem
o transporte escolar que seria fornecido para o deslocamento até a EEIF Horácio
Tavares, no Sítio Varas.
O CEE equivocou-se ao manifestar-se favorável ao processo
de nucleação.
De fato, o argumento da Secretaria de Educação acerca da
redução de custos em razão da necessidade de implantação do novo piso salarial
dos professores é pífio. Ora, é lógico que os professores irão deixar de
receber o piso nacional porque irão trabalhar em outras escolas. Outrossim, a
necessidade de contratação de transporte escolar importa em mais despesas para
o Município.
Após criteriosa apresentação de documentos que estão no
Procedimento Administrativo, chegou-se a conclusão que:
a) A escola municipal rural Escola Antão Carneiro de
Oliveira teve as suas atividades encerradas em janeiro de 2018 sem prévia
aprovação do Conselho Estadual de Educação (que somente manifestou-se em
19.06.2018) e em total dissonância com o estabelecido na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação;
b) Sem nenhuma audiência prévia, houve a suspensão das
atividades do referido estabelecimento de ensino, às vésperas do início do ano
letivo, surpreendendo aos pais e à comunidade;
c)Não houve um planejamento prévio acerca do remanejamento,
sendo que, não há sequer projeto de ampliação da escola municipal rural próxima
à escola fechada, inexistindo sequer previsão do número de vagas disponíveis
ou, ainda, data para disponibilidade;
d) As transferências
operadas não devem ser interpretadas como avanço no processo de fechamento das
referidas escolas, pelo contrário, vez que não se pode olvidar que os pais são
os maiores responsáveis pelo bem estar de seus filhos, e, ciosos de tal
responsabilidade, bem como temerários quanto ao encerramento da atividades
escolares, natural que busquem um novo estabelecimento de ensino para sua
prole;
e) Alguma das estradas rurais que asseguram o acesso às
propriedades, e, consequentemente, o transporte dos infantes aos
estabelecimentos de ensino propostos, encontram-se em situação precária, de
modo que, em períodos chuvosos, certamente haveria insanável óbice a
transposição de tais obstáculos pelos transportes que se encontram à disposição
dos Municípios (ônibus, van, etc.), tanto que o transporte estava sendo
realizado em veículos abertos, em infringência às normas do CTB.
f) Não se procedeu à realização de qualquer estudo de
impacto sociocultural nas crianças afetadas pela alteração unilateral e
compulsória das escolas até então por elas frequentadas;
g) Se olvidaram dos valores históricos e culturais dos
referidos estabelecimentos de ensino para o Município de Lavras da
Mangabeira-CE, que, em sua etiologia, tal como os demais Municípios da região,
dependia exclusivamente das atividades rurais, que ainda emergem como mola
motriz da economia nacional, de modo que muitos dos pioneiros desta cidade ali
estudara, assim como seus filhos e netos, permitindo, portanto, o sucesso e o
progresso;
h) A considerável distância a ser percorrida pelos alunos
certamente lhe impingirá grande cansaço físico, notadamente ao se considerar
que os quilômetros a serem percorridos em estradas rurais consomem maior tempo,
haja vista as limitações enfrentadas pelos veículos existentes, e, portanto, os
infantes necessitariam acordar mais cedo, o que implica na mudança de sua
rotina e em um maior esgotamento físico, que pode comprometer o processo de
aprendizagem.
A Secretaria municipal de Educação de Lavras não atendeu as
exigências necessárias para o fechamento e a nucleação da escola apresenta-se
como flagrante ilegalidade, gerando prejuízo à comunidade escolar, aos
servidores e funcionários lotados na Escola Municipal. Vale ressaltar que as
comunidades rurais já são, em regra, mais vulneráveis, diante da escassez de
órgãos e serviços públicos, sendo a escola, geralmente, o último resquício da
presença do Estado nesses locais. Nesse sentido, o fechamento de escola rural,
sem a correta avaliação de seus impactos, contribui para o aumento da
vulnerabilidade social de seus habitantes, que se veem cada vez mais a margem
dos direitos e garantias fundamentais.
Não é possível, como quer o Município, que o fechamento de
escolas rurais seja feito apenas sob a ótica dos custos, sem considerar as
variáveis de qualidade de ensino e transporte escolar. Não há demonstração de
que o desempenho escolar de seus alunos esteja fora dos padrões do Município e
do Estado.
Com relação a Escola Ricarte Antão no Sítio Cajazeiras - Riacho do Rosário - Zona Rural de Lavras da Mangabeira:
Em data de 27.02.2018, representantes de mães e pais de alunos da Escola Ricarte Antão Machado, situada no Sítio Cajazeiras, Zona Rural de Lavras da Mangabeira, compareceram à sede da Promotoria de Justiça trazendo consigo abaixo assinado, tendo manifestado o seu descontentamento com o fechamento da supracitada escola no ano letivo de 2.018, à época com 20 (vinte) alunos, tendo se procedido à realização de termo de audiência extrajudicial.
Da leitura do supracitado termo, deflui-se que, não houve reunião com a comunidade escolar, sendo que os pais e alunos forma surpreendidos com confirmação do encerramento das atividades de referido estabelecimento de ensino, bem como o remanejamento dos alunos já matriculados para a escola Municipal Ana Machado.
Com relação a Escola Ricarte Antão no Sítio Cajazeiras - Riacho do Rosário - Zona Rural de Lavras da Mangabeira:
Em data de 27.02.2018, representantes de mães e pais de alunos da Escola Ricarte Antão Machado, situada no Sítio Cajazeiras, Zona Rural de Lavras da Mangabeira, compareceram à sede da Promotoria de Justiça trazendo consigo abaixo assinado, tendo manifestado o seu descontentamento com o fechamento da supracitada escola no ano letivo de 2.018, à época com 20 (vinte) alunos, tendo se procedido à realização de termo de audiência extrajudicial.
Da leitura do supracitado termo, deflui-se que, não houve reunião com a comunidade escolar, sendo que os pais e alunos forma surpreendidos com confirmação do encerramento das atividades de referido estabelecimento de ensino, bem como o remanejamento dos alunos já matriculados para a escola Municipal Ana Machado.
Na referida audiência, o Ministério Público recomendou provisoriamente a realização de audiência com as comunidades atingidas com o fechamento da escola e o fornecimento de veículo adequado, tendo em vista que o transporte era levado a cabo por meio de veículos abertos do tipo D20.
O Ministério Público, a fim de amealhar maiores informações sobre as informações trazidas à lume, notadamente quanto à regularidade do encerramento das atividades na escola rural em questão, determinou a expedição de ofício ao Conselho Estadual de Educação.
Em resposta, o Conselho Estadual de Educação informou que não houve sequer solicitação formal de extinção da unidade escolar. O CEE ainda informou que o fechamento ocorreu em razão do diminuto número de alunos no total de 12 (doze), o que tornou inviável o funcionamento.
A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para o fim de instituir OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER de forma que o ENTE MUNICIPAL se ABSTENHA de promover ações visando o encerramento das atividades de escolas municipais, especificamente a escola RICARTE ANTÃO MACHADO, e sua consequente nucleação, enquanto não atendidos os critérios presentes no Art. 28, Parágrafo Único, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Resolução nº02/2008 do Conselho Nacional de Educação.
O MP requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, dispensada a
formalidade do art. 2º da Lei nº 8.437/92, face às peculiaridades do caso e por
obstar o acesso à Justiça, para o fim de determinar ao município de lavras da
mangabeira que cancele o fechamento e nucleação da escola municipal antão
carneiro de oliveira, adotando as providências necessárias de forma a garantir
a frequência dos alunos da escola até o cumprimento das medidas legais
destinadas a sua nucleação;
Para que seja assegurada a efetividade da providência
urgente, requer-se a fixação de multa (astreinte), na hipótese de injustificado
descumprimento da pretensão incidente, no sugerido valor correspondente a R$
10.000,00 (dez mil reais) ao dia de descumprimento da tutela de urgência,
tendo-se como obrigados solidários o gestor municipal, pessoalmente, e Município de Lavras da Mangabeira, a ser
destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Ceará.
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