O Ministério Público
acaba de decidir pela exoneração imediata de servidores púbicos em Lavras da
Mangabeira que hoje se encontram em situação de Nepotismo.
João Éder Lins dos Santos
Promotor de Justiça
|
Recomendação
Nº 004/2018
PmJ-LMG Fortaleza, 2 de agosto de 2018
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Procurador-Geral
de Justiça: Plácido Barroso Rios
Vice
procurador(a)-Geral de Justiça Vanja Fontenele Pontes Secretário-Geral: Haley
de Carvalho Filho
CONSIDERANDO que é função
institucional do Ministério Público a defesa da legalidade, da probidade
administrativa e dos direitos da coletividade assegurados na lei e na
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos
artigos 37, caput e inciso II, e correlatos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o interesse
público envolvido na atuação dos servidores comissionados, o grau de
complexidade e a responsabilidade de suas atribuições, é imprescindível a
formação superior em curso estritamente ligado à área de atuação dos
respectivos cargos, não se admitindo, por tal razão, a formação em curso
técnico e/ou assemelhados;
CONSIDERANDO que a insistência
na manutenção de tal situação implica na violação de basilares preceitos
constitucionais da Administração Pública, podendo caracterizar a prática de ato
de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei n.
8.429/92;
CONSIDERANDO que a nomeação,
designação ou manutenção em cargo, emprego ou função comissionados ou de
confiança de pessoa que possui parentesco com agente político do mesmo Poder ou
de outro, na mesma esfera federativa, como sói ocorrer dentro do âmbito do
Município, viola os princípios norteadores da Administração Pública,
configurando ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 9º, 10 e 11
da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que a proibição
de nomear ou designar parentes para cargos comissionados ou de confiança, assim
como a respectiva manutenção, nasce diretamente da Constituição Federal,
notadamente dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade;
CONSIDERANDO ser desnecessária
a existência de lei infraconstitucional proibindo a nomeação, designação ou
manutenção de parente de agente político para cargo público comissionado ou de
confiança no Poder ou em outro, conforme a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal, in verbis (grifos nossos): “Administração Pública.
Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que
decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao
âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a
prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo
não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que
decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição
Federal”;
CONSIDERANDO o teor da Súmula
Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal: “A nomeação de cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO que a mencionada
Súmula Vinculante nº 13 e a legislação municipal, estadual e federal não
esgotam as hipóteses de nepotismo;
CONSIDERANDO a recente
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do nepotismo e (grifos nossos): “(...) A redação do
enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as
possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, uma vez
que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa
irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal,
independentemente da edição de lei formal sobre o tema (...)”; "Ao editar
a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as
possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a
impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado,
todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da
Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das
esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades
de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos
regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação
dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do
nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à
avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88”;
CONSIDERANDO que, de acordo
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a manutenção em cargo,
emprego ou função comissionados ou de confiança de pessoa que possui parentesco
com agente político do mesmo ente público configura nepotismo: “(...) O
reclamante, servidor efetivo do Tribunal de Justiça, narra que foi indicado
para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo de 1º Grau na
Comarca de Remígio/PB. Aduz que 'o referido servidor (ora reclamante) (...) se
viu impedido de tomar posse no referido cargo em comissão, por motivo de
nepotismo, em virtude de que declarou, ao preencher um formulário-declaração,
um parentesco (3º grau) com o Sr. Gilberto Moura Santos, servidor não efetivo
do Tribunal de Justiça da Paraíba, que exerce o cargo em comissão de Gerente de
Segurança Institucional e Militar, lotado na sede Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba (TJPB), em João Pessoa/PB.' (...) Na decisão do Conselho Nacional de
Justiça, em Procedimento de
Controle Administrativo
instaurado pelo reclamante, foi mantido o mesmo entendimento pela conclusão de
configuração de nepotismo conforme as regras estabelecidas na Resolução CNJ nº
7 e na Súmula Vinculante nº 13 deste Tribunal. (...) Incasu, o reclamado, ao
indeferir o pleito do reclamante, nada mais fez do que aplicar o enunciado da
Súmula Vinculante 13 ao caso concreto. Tendo a Reclamação constitucional,
dentre seus objetivos, o de preservar a autoridade das Súmulas Vinculantes
editadas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, na hipótese dos autos,
não restou caracterizada qualquer desobediência ao conteúdo do verbete em
questão”;
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça serve como
parâmetro no combate ao nepotismo nos três Poderes da República;
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça preceitua em
seu artigo 2º, inciso I, como práticas de nepotismo, entre outras, “o exercício
de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da
jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em
linha direta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros ou juízes vinculados”;
CONSIDERANDO que em julho de
2017, o CNJ decidiu que: “Parentesco de terceiro grau, como tios e sobrinhos,
também caracteriza caso de nepotismo se os dois familiares trabalham no mesmo
órgão do poder público. Essa regra vale mesmo se não houver subordinação entre
eles. Com esse entendimento, o conselheiro Norberto Campelo, do Conselho
Nacional de Justiça, determinou que o Tribunal de Justiça do Amazonas exonere,
até o dia 25 de julho, uma funcionária da corte que ocupa cargo comissionado. A
exoneração foi monocrática porque já existem inúmeros precedentes no CNJ e no
Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. A decisão foi tomada no Pedido de Providências
000454720.2017.2.00.0000, aberto após uma consulta do presidente do TJ-AM sobre
a situação de uma policial civil cedida ao tribunal para atuar em cargo
comissionado em 2014. Essa funcionária é sobrinha de um dos desembargadores da
corte.”
CONSIDERANDO a doutrina do
nepotismo indireto, como leciona Renato Kim Barbosa : “Além dessa, ainda existem outras
subespécies de nepotismo indireto. Cita-se, nesse sentido, aquela em que a
autoridade nomeante designa parente de outra autoridade do mesmo ente público,
subentendendo-se o objetivo de auferir vantagens políticas. Um exemplo
recorrente dessa última subespécie de nepotismo indireto ocorre quando o
Prefeito nomeia parente de vereador para cargo comissionado da prefeitura,
mesmo não havendo nomeação na Câmara de parente do chefe do Poder Executivo.
Como qualquer modalidade de nepotismo, tal prática é proibida pelo ordenamento
jurídico pátrio, porque, com tal conduta, são desrespeitados os princípios da
moralidade e impessoalidade, dentre outros basilares postulados do Direito. (…)
Conclui-se, dessa forma, que o nepotismo, na vertente direta ou indireta,
traduz-se em flagrante negação dos princípios mais basilares do Direito
Público, uma vez que demonstra indevida confusão entre interesses público e privado.
Trata-se de tema de extrema importância para a imagem interna e externa dos
entes estatais, devendo todo e qualquer agente público obedecer às normas
postas, em respeito ao povo brasileiro, verdadeiro detentor do poder soberano e
quem as autoridades constituídas efetivamente representam.”
CONSIDERANDO as lições dos
Professores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, em Improbidade
Administrativa, 7ª edição, editora Saraiva, páginas 576/577. ; (...) será evidente a violação à moralidade
e à impessoalidade, princípios que vedam a prática de nepotismo quando a
autoridade cujos parentes foram nomeados, ainda que não retribua o favor, possa
influenciar a atuação funcional da autoridade nomeante. É o que ocorre, por
exemplo, em relação (1) ao Prefeito e aos Vereadores, reciprocamente, já que a
atuação funcional de qualquer dos dois influi na atuação do outro (...). Em
síntese, sempre que houver a interação funcional recíproca, de modo que uma
autoridade tenha interesse direto na atuação da outra, ter-se-á a violação à
moralidade e à impessoalidade quando um dos agentes nomear os parentes do outro.
Essa figura, à evidência, não é abrangida pela Súmula Vinculante nº 13, que
somente faz referência às “designações recíprocas”, mas isso em nada compromete
a sua injuridicidade, isso em razão da presumida troca de favores, que decorre
não propriamente do imaginário do operador do direito, mas, sim, das regras de
experiência que caracterizam a espécie humana e, em particular, o homem público
brasileiro.
“ CONSIDERANDO a Notícia do
STF de Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016, em que nomeação para cargo
político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo:
“O ministro Fux lembrou que,
nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a
caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra
modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos.
“Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na
administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau
de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade
técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse
público, mostra-se contrária ao princípio republicano”.
CONSIDERANDO a Notícia do STF
de Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2017, em que Ministro suspende nomeação de
filho de Crivella para cargo na Prefeitura do Rio:
“O ministro Marco Aurélio, do
Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decreto por meio do
qual o prefeito do Município do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, nomeou seu
filho Marcelo Hodge Crivella para o cargo de secretário chefe da Casa Civil da
Prefeitura. A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Reclamação
(RCL) 26303.
De acordo com o advogado autor
da reclamação, a nomeação questionada ofenderia o teor da Súmula Vinculante 13
do STF, que veda a prática de nepotismo na administração pública. O reclamante
sustenta que o filho do prefeito possui formação em psicologia cristã, sem
experiência em administração pública, e que ele morava nos Estados Unidos antes
de ser nomeado para o cargo. Ao pedir a concessão de liminar, ele citou como
fundamento os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade.
Em sua decisão, o ministro
argumentou que a alegação trazida nos autos é relevante. “Ao indicar parente em
linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada,
mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no
verbete vinculante 13 da Súmula do Supremo”.”
CONSIDERANDO que há patente
violação da separação dos Poderes quando se vincula a atuação do Executivo ao
Legislativo, no momento em que o Chefe do Poder Executivo nomeia parentes dos
ocupantes desse outro Poder no âmbito do Município;
CONSIDERANDO que,
identificou-se em procedimento que tramita nesta Promotoria de Justiça que
existe uma multiplicidade de servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão no âmbito da Prefeitura de Lavras da Mangabeira, todos parentes de
Secretários Municipais e de Vereadores que apoiam o grupo político do Prefeito,
o que certamente os diferencia em relação às demais pessoas; CONSIDERANDO que a
irmã do Prefeito, Sra. YAGDA DE ALENCAR
LOPES SANTOS, é licenciada em Pedagogia , sendo que o cargo que exerce é o
de Secretária de Relações Institucionais. Analisando o organograma apresentado
pela Lei Municipal nº 503/2017, mais precisamente nas fls. 160 deste
procedimento, observa-se que a Secretária de Relações Institucionais chefia a
equipe de Coordenação Adm. de Gestão de Convênios, o Departamento de Assuntos
Institucionais, o Departamento de Comunicação e Mídia, bem como o Departamento
de Cerimonial.
CONSIDERANDO que a Secretaria
de Relações Institucionais tem como função, portanto, estabelecer um canal de
comunicação entre a Prefeitura Municipal e as organizações governamentais e não
governamentais, associações, sindicatos e representantes da sociedade civil,
promovendo ações de integração da sociedade civil no processo de gestão
política e conveniência social, em especial das comunidades e segmentos
organizados. A Secretaria deve atuar diretamente na mobilização necessária à
participação dos munícipes no Orçamento Participativo, também é de
responsabilidade da Secretaria de Relações Institucionais assessorar e apoiar
tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento,
análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado, à Câmara dos Deputados,
à Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores.
CONSIDERANDO que a Secretária
de Relações Institucionais, Sra. YAGDA
DE ALENCAR LOPES SANTOS, não tem nenhuma especialização ou curso voltado
para o desempenho satisfatório do seu mister, sendo que a sua formação
acadêmica não é compatível com o desempenho do cargo. Ademais, não registra nenhuma
experiência que a recomenda para a nomeação ao cargo, sendo a sua nomeação
pautada tão somente no parentesco com o Prefeito Municipal.
CONSIDERANDO que o objetivo da
norma não se limita a coibir o ato da autoridade nomeante, mas também a conduta
daqueles que, de qualquer forma, induzam ou concorram para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficiem direta ou indiretamente. De fato, estabelece
o art. 3º da Lei nº. 8.429/92: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis,
no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta.
CONSIDERANDO que tais práticas
representam ofensa aos princípios constitucionais norteadores da Administração
Pública, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo, notadamente os
princípios da moralidade e da impessoalidade;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO CEARÁ, nos termos dos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, do artigo 5º, incisos I, alínea “h”, e III, alínea “e”, da Lei
Complementar Federal nº 75/93, do artigo 25, inciso IV, alínea “b” e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, todos
da Lei nº 8.625/93, visando a evitar futuras medidas judiciais no âmbito penal
e civil, expede RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA Ao PREFEITO MUNICIPAL de Lavras da Mangabeira para que no prazo
de 48h:
1) exonere do cargo de
Secretária de Relações Institucionais YAGDA DE ALENCAR LOPES SANTOS, irmã do
Prefeito Municipal ILDSSER ALENCAR LOPES, por se enquadrar em hipótese clara de
nepotismo direto;
2) exonere as seguintes
parentes de secretários e vereadores que apoiam o grupo político d, que se
enquadram em situação de nepotismo indireto: Nome da autoridade municipal
Natureza
Requisição
Resposta
Nomes dos parentes com Funções
de confiança, cargos comissionados e contratos temporários:
ANTÔNIO LÔBO DE MACÊDO - Vereador
ERIVALDA
MATOS FERREIRA DINIZ (companheira do Vereador – cargo comissionado
de Coordenadora de Educação Infantil)
JOAQUIM
LÔBO DE MACÊDO (irmão do Vereador – cargo comissionado de
Coordenador da Defesa Civil)
YGOR
FERREIRA MACÊDO (filho do Vereador – cargo comissionado de
Coordenador de Relações Humanas)
YVENS
HUGO FERREIRA MACÊDO (filho do Vereador – cargo comissionado de
Diretor de Departamento de Urbanismo)
JOSÉ NAILTON
SOBREIRA DE MACÊDO - Vereador
RENAN
LIMA DE MACÊDO (filho do Vereador – cargo comissionado de Procurador Geral)
ANTÔNIO JOSÉ DE FRANCA - Secretário de Administração e
Finanças
MAGNÓLIA
MAIA GURGEL (cunhada do Secretário – cargo comissionado de
assessor técnico no Gabinete do Prefeito)
EDINARDO LINHARES GARCIA - Vereador
INÊS
LOPES DE AQUINO (cunhada do Vereador – cargo comissionado de
Coordenadora Administrativa de Gestão de Recursos Humanos)
MARIA
IMACULADA DE AQUINO LOPES LINHARES GARCIA (esposa do Vereador –
cargo comissionado de Coordenadora do Livro Didático)
ISIS
LOPES DE AQUINO LUCENA (cunhada do Vereador – cargo comissionado
de Coordenadora do Censo Escolar)
RACHEL
LOPES GONÇALVES (sobrinha do cônjuge do Vereador – cargo
comissionado de Coordenadora de Segurança Alimentar e Nutricional)
JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA FILHO - Vereador
DAYSE
CAETANO BESERRA DIAS (filha do Vereador – cargo comissionado de
Coordenadora Administrativa de Gestão do PSF/NASF)
JANE JADNA NOBRE DE FRANÇA GOMES - Vereadora
ANTÔNIO
JOSÉ DE FRANCA FILHO (irmão da vereadora – cargo comissionado de
assessor técnico no Gabinete do Prefeito)
CARLOS
ANTÔNIO MACÊDO GOMES (cônjuge da Vereadora – cargo comissionado de
Ouvidor-Geral)
BRENNA
MAGDA M. FRANCA TELES (irmã da Vereadora – cargo comissionado de
Coordenadora do patrimônio Histórico e Cultural)
JOÃO ALENCAR RICARTE - Vereador
MARIA
IVANI RICARTE FÉRRER (irmã do Vereador – contratada temporariamente
para o cargo de farmacêutica – bioquímica)
JORGE JANILDO DUARTE GABRIEL - Secretário de Obras e Serviços
Públicos
JOILEIDE
DUARTE GABRIEL( Irmã do Secretário – cargo comissionado de
Diretora Adjunta da EEIF Stela Sampaio)
3) abstenha-se de nomear ou
designar para cargo, emprego ou função comissionados ou de confiança pessoa que
seja parente de: a) agente político; ou b) detentor de cargo, emprego ou função
comissionados ou de confiança no mesmo Poder ou em outro;
4) remeta, à Promotoria de
Justiça de Lavras da Mangabeira, no prazo de 48h, a partir do recebimento desta
recomendação, informações circunstanciadas sobre as providências inicialmente
adotadas, sob pena de propositura de ação de improbidade administrativa e
demais medidas judiciais cabíveis em face dos responsáveis;
5) promova ampla publicidade a
esta recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos
oficiais da Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira, e sobretudo no site,
na Guia: Serviços – Recomendações Ministério Público.
6) resguarde, se for o caso, a
substituição dos aludidos ocupantes de cargos comissionados a pessoas que, de
fato, possuam aptidão profissional para o desempenho das atribuições de
direção, chefia e/ou assessoramento, objetivamente manifestada pela formação em
curso de nível superior de natureza compatível com o cargo ocupado, que não
estejam em situação de nepotismo, seja ele direto ou indireto.
Aos
servidores
1. YAGDA
DE ALENCAR LOPES SANTOS,
2. ERIVALDA
MATOS FERREIRA DINIZ,
3. JOAQUIM
LOBO MACÊDO,
4. YGOR
FERREIRA MACÊDO,
5. YVENS
HUGO FERREIRA MACÊDO,
6. RENAN
LIMA DE MACEDO,
7. MAGNÓLIA
MAIA GURGEL,
8. INÊS
LOPES DE AQUINO,
9. MARIA
IMACULADA DE AQUINO LOPES LINHARES GARCIA, ISIS LOPES DE AQUINO LUCENA,
10.
RACHEL LOPES GONÇALVES,
11.
DAYSE CAETANO BESERRA DIAS,
12.
ANTÔNIO JOSÉ DE FRANÇA FILHO,
13.
CARLOS ANTÔNIO MACEDO GOMES,
14.
BRENNA MAGDA MOREIRA NOBRE DE FRANÇA TELES,
MARIA IVANI RICARTE FERRER e
15.
JOILEIDE DUARTE GABRIEL, no
prazo de 48h:
1)
Apresentem a esta Promotoria comprovação do pedido de exoneração dos
respectivos cargos em comissão.
A partir da data da entrega da
presente Recomendação Administrativa, o Ministério Público do Estado do Ceará
considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e,
nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros
imputáveis à sua omissão.
O teor desta recomendação não
exclui a irrestrita necessidade de plena observância a todas as normas
constitucionais e infraconstitucionais em vigor.
Requisita-se, no prazo de 48h,
resposta sobre o acolhimento ou não da presente Recomendação Administrativa,
com o devido apontamento das medidas a serem adotadas. Lavras da Mangabeira-CE,
02.08.2018.
JOÃO EDER LINS DOS SANTOS
Promotor de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário