O
deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) entrou com uma queixa-crime contra
Ciro Gomes (PDT-CE) por calúnia e injúria em um comentário feito durante
entrevista à rádio “Jovem Pan”, em agosto de 2017. A queixa, no entanto, foi
rejeitada pelo juiz Richard Francisco Chequini, da 20ª Vara Criminal de São
Paulo, por considerar que, no caso, “não há que se falar em delito de calúnia”.
Na entrevista, Ciro comenta uma doação de R$ 200 mil
feita pela JBS ao Partido Progressista (PP), então legenda de Bolsonaro:
“A JBS depositou R$ 200 mil na conta dele, Jair Messias
Bolsonaro, deputado federal! E mais outro tanto na bolsa, na do filho dele.
Ele, quando viu, resolveu estornar o dinheiro, não pra JBS. Eu, se tô
indignado, o cara depositou na minha conta sem a minha autorização, eu devolvo
pra ele, e mando ele pastar, pra não dizer aquela outra frase que termina no
monossílabo tônico. Não, o que ele faz, ele devolve para o partido, que na
mesma data entrega R$ 200 mil pra ele. O nome disso é lavagem de dinheiro. Simples
assim”.
Segundo a defesa do deputado, Ciro teria cometido o crime
de calúnia ao imputar o crime de lavagem de dinheiro a Bolsonaro e injúria ao
insinuar que ele é um “moralista de goela”.
“Isso é uma grande baboseira porque na data que ele pegou
era legal. Na data que ele pegou era legal. Esse é o problema do moralista de
goela”, diz Ciro em um dos trechos da entrevista.
O juiz Richard Francisco Chequini, da 20ª Vara Criminal
de São Paulo, declinou a competência do processo por entender que não houve
crime de calúnia e imputação de crime de lavagem de dinheiro.
“Não há que se falar em delito de calúnia. Isso porque a
calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido
como crime, como se infere da leitura do próprio artigo 138 do Código Penal.
Portanto, não é a imputação de qualquer fato que enseja a prática da calúnia,
mas apenas daqueles que sejam definidos como crime. Pois bem. É justamente essa
especial qualificação que não se verifica na narrativa do caso concreto.
Segundo extrai-se da queixa, a imputação seria de lavagem de dinheiro (artigo
1º, da Lei n. 9.613/98), fato definido como crime. No entanto, a análise mais
atenta da narrativa deixa claro que não houve propriamente a imputação de crime
de lavagem de dinheiro, em que pese a expressão tenha sido impropriamente
utilizada. Isso porque o delito de lavagem de dinheiro é entendido como “a
prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser
rastreados pela sua origem criminosa”, diz o magistrado.
O processo foi redistribuído ao Juizado Especial Criminal
(Jecrim). O juiz José Zoéga Coelho também declarou-se incompetente para julgar
o caso sob a alegação de que os crimes de calúnia e injúria porque as penas
máximas dos dois crimes ultrapassam dois anos. O processo será redistribuído
para outra vara criminal de São Paulo.
Fonte: O
Globo
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