sexta-feira, 10 de agosto de 2018

NEPOTISMO: Ministério Público dar prazo de 48 horas para que o Prefeito de Lavras, exonere parentes


O Ministério Público acaba de decidir pela exoneração imediata de servidores púbicos em Lavras da Mangabeira que hoje se encontram em situação de Nepotismo.

João Éder Lins dos Santos
Promotor de Justiça
A nova recomendação do MP já publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público no dia de ontem 08/08/2018 manda a Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira exonerar esses servidores num prazo de 48 horas sob pena de ajuizamento de ação por improbidade administrativa. A Recomendação de Nº 004/2018 publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 380 desta Quarta-feira, 08 de agosto de 2018 diz o seguinte:

Recomendação Nº 004/2018
PmJ-LMG Fortaleza, 2 de agosto de 2018

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Procurador-Geral de Justiça: Plácido Barroso Rios
Vice procurador(a)-Geral de Justiça Vanja Fontenele Pontes Secretário-Geral: Haley de Carvalho Filho

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da legalidade, da probidade administrativa e dos direitos da coletividade assegurados na lei e na Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, caput e inciso II, e correlatos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o interesse público envolvido na atuação dos servidores comissionados, o grau de complexidade e a responsabilidade de suas atribuições, é imprescindível a formação superior em curso estritamente ligado à área de atuação dos respectivos cargos, não se admitindo, por tal razão, a formação em curso técnico e/ou assemelhados;
CONSIDERANDO que a insistência na manutenção de tal situação implica na violação de basilares preceitos constitucionais da Administração Pública, podendo caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO que a nomeação, designação ou manutenção em cargo, emprego ou função comissionados ou de confiança de pessoa que possui parentesco com agente político do mesmo Poder ou de outro, na mesma esfera federativa, como sói ocorrer dentro do âmbito do Município, viola os princípios norteadores da Administração Pública, configurando ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que a proibição de nomear ou designar parentes para cargos comissionados ou de confiança, assim como a respectiva manutenção, nasce diretamente da Constituição Federal, notadamente dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade;
CONSIDERANDO ser desnecessária a existência de lei infraconstitucional proibindo a nomeação, designação ou manutenção de parente de agente político para cargo público comissionado ou de confiança no Poder ou em outro, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, in verbis (grifos nossos): “Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal”;
CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO que a mencionada Súmula Vinculante nº 13 e a legislação municipal, estadual e federal não esgotam as hipóteses de nepotismo;
CONSIDERANDO a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do nepotismo e  (grifos nossos): “(...) A redação do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema (...)”; "Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88”;
CONSIDERANDO que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a manutenção em cargo, emprego ou função comissionados ou de confiança de pessoa que possui parentesco com agente político do mesmo ente público configura nepotismo: “(...) O reclamante, servidor efetivo do Tribunal de Justiça, narra que foi indicado para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo de 1º Grau na Comarca de Remígio/PB. Aduz que 'o referido servidor (ora reclamante) (...) se viu impedido de tomar posse no referido cargo em comissão, por motivo de nepotismo, em virtude de que declarou, ao preencher um formulário-declaração, um parentesco (3º grau) com o Sr. Gilberto Moura Santos, servidor não efetivo do Tribunal de Justiça da Paraíba, que exerce o cargo em comissão de Gerente de Segurança Institucional e Militar, lotado na sede Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), em João Pessoa/PB.' (...) Na decisão do Conselho Nacional de Justiça, em Procedimento de
Controle Administrativo instaurado pelo reclamante, foi mantido o mesmo entendimento pela conclusão de configuração de nepotismo conforme as regras estabelecidas na Resolução CNJ nº 7 e na Súmula Vinculante nº 13 deste Tribunal. (...) Incasu, o reclamado, ao indeferir o pleito do reclamante, nada mais fez do que aplicar o enunciado da Súmula Vinculante 13 ao caso concreto. Tendo a Reclamação constitucional, dentre seus objetivos, o de preservar a autoridade das Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, na hipótese dos autos, não restou caracterizada qualquer desobediência ao conteúdo do verbete em questão”;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça serve como parâmetro no combate ao nepotismo nos três Poderes da República;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça preceitua em seu artigo 2º, inciso I, como práticas de nepotismo, entre outras, “o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha direta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados”;
CONSIDERANDO que em julho de 2017, o CNJ decidiu que: “Parentesco de terceiro grau, como tios e sobrinhos, também caracteriza caso de nepotismo se os dois familiares trabalham no mesmo órgão do poder público. Essa regra vale mesmo se não houver subordinação entre eles. Com esse entendimento, o conselheiro Norberto Campelo, do Conselho Nacional de Justiça, determinou que o Tribunal de Justiça do Amazonas exonere, até o dia 25 de julho, uma funcionária da corte que ocupa cargo comissionado. A exoneração foi monocrática porque já existem inúmeros precedentes no CNJ e no Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. A decisão foi tomada no Pedido de Providências 000454720.2017.2.00.0000, aberto após uma consulta do presidente do TJ-AM sobre a situação de uma policial civil cedida ao tribunal para atuar em cargo comissionado em 2014. Essa funcionária é sobrinha de um dos desembargadores da corte.”
CONSIDERANDO a doutrina do nepotismo indireto, como leciona Renato Kim Barbosa  : “Além dessa, ainda existem outras subespécies de nepotismo indireto. Cita-se, nesse sentido, aquela em que a autoridade nomeante designa parente de outra autoridade do mesmo ente público, subentendendo-se o objetivo de auferir vantagens políticas. Um exemplo recorrente dessa última subespécie de nepotismo indireto ocorre quando o Prefeito nomeia parente de vereador para cargo comissionado da prefeitura, mesmo não havendo nomeação na Câmara de parente do chefe do Poder Executivo. Como qualquer modalidade de nepotismo, tal prática é proibida pelo ordenamento jurídico pátrio, porque, com tal conduta, são desrespeitados os princípios da moralidade e impessoalidade, dentre outros basilares postulados do Direito. (…) Conclui-se, dessa forma, que o nepotismo, na vertente direta ou indireta, traduz-se em flagrante negação dos princípios mais basilares do Direito Público, uma vez que demonstra indevida confusão entre interesses público e privado. Trata-se de tema de extrema importância para a imagem interna e externa dos entes estatais, devendo todo e qualquer agente público obedecer às normas postas, em respeito ao povo brasileiro, verdadeiro detentor do poder soberano e quem as autoridades constituídas efetivamente representam.”
CONSIDERANDO as lições dos Professores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, em Improbidade Administrativa, 7ª edição, editora Saraiva, páginas 576/577.  ; (...) será evidente a violação à moralidade e à impessoalidade, princípios que vedam a prática de nepotismo quando a autoridade cujos parentes foram nomeados, ainda que não retribua o favor, possa influenciar a atuação funcional da autoridade nomeante. É o que ocorre, por exemplo, em relação (1) ao Prefeito e aos Vereadores, reciprocamente, já que a atuação funcional de qualquer dos dois influi na atuação do outro (...). Em síntese, sempre que houver a interação funcional recíproca, de modo que uma autoridade tenha interesse direto na atuação da outra, ter-se-á a violação à moralidade e à impessoalidade quando um dos agentes nomear os parentes do outro. Essa figura, à evidência, não é abrangida pela Súmula Vinculante nº 13, que somente faz referência às “designações recíprocas”, mas isso em nada compromete a sua injuridicidade, isso em razão da presumida troca de favores, que decorre não propriamente do imaginário do operador do direito, mas, sim, das regras de experiência que caracterizam a espécie humana e, em particular, o homem público brasileiro.
“ CONSIDERANDO a Notícia do STF de Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016, em que nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo:
“O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”.
CONSIDERANDO a Notícia do STF de Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2017, em que Ministro suspende nomeação de filho de Crivella para cargo na Prefeitura do Rio:
“O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decreto por meio do qual o prefeito do Município do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, nomeou seu filho Marcelo Hodge Crivella para o cargo de secretário chefe da Casa Civil da Prefeitura. A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 26303.
De acordo com o advogado autor da reclamação, a nomeação questionada ofenderia o teor da Súmula Vinculante 13 do STF, que veda a prática de nepotismo na administração pública. O reclamante sustenta que o filho do prefeito possui formação em psicologia cristã, sem experiência em administração pública, e que ele morava nos Estados Unidos antes de ser nomeado para o cargo. Ao pedir a concessão de liminar, ele citou como fundamento os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade.
Em sua decisão, o ministro argumentou que a alegação trazida nos autos é relevante. “Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante 13 da Súmula do Supremo”.”
CONSIDERANDO que há patente violação da separação dos Poderes quando se vincula a atuação do Executivo ao Legislativo, no momento em que o Chefe do Poder Executivo nomeia parentes dos ocupantes desse outro Poder no âmbito do Município;
CONSIDERANDO que, identificou-se em procedimento que tramita nesta Promotoria de Justiça que existe uma multiplicidade de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Prefeitura de Lavras da Mangabeira, todos parentes de Secretários Municipais e de Vereadores que apoiam o grupo político do Prefeito, o que certamente os diferencia em relação às demais pessoas; CONSIDERANDO que a irmã do Prefeito, Sra. YAGDA DE ALENCAR LOPES SANTOS, é licenciada em Pedagogia , sendo que o cargo que exerce é o de Secretária de Relações Institucionais. Analisando o organograma apresentado pela Lei Municipal nº 503/2017, mais precisamente nas fls. 160 deste procedimento, observa-se que a Secretária de Relações Institucionais chefia a equipe de Coordenação Adm. de Gestão de Convênios, o Departamento de Assuntos Institucionais, o Departamento de Comunicação e Mídia, bem como o Departamento de Cerimonial.
CONSIDERANDO que a Secretaria de Relações Institucionais tem como função, portanto, estabelecer um canal de comunicação entre a Prefeitura Municipal e as organizações governamentais e não governamentais, associações, sindicatos e representantes da sociedade civil, promovendo ações de integração da sociedade civil no processo de gestão política e conveniência social, em especial das comunidades e segmentos organizados. A Secretaria deve atuar diretamente na mobilização necessária à participação dos munícipes no Orçamento Participativo, também é de responsabilidade da Secretaria de Relações Institucionais assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado, à Câmara dos Deputados, à Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores.
CONSIDERANDO que a Secretária de Relações Institucionais, Sra. YAGDA DE ALENCAR LOPES SANTOS, não tem nenhuma especialização ou curso voltado para o desempenho satisfatório do seu mister, sendo que a sua formação acadêmica não é compatível com o desempenho do cargo. Ademais, não registra nenhuma experiência que a recomenda para a nomeação ao cargo, sendo a sua nomeação pautada tão somente no parentesco com o Prefeito Municipal.
CONSIDERANDO que o objetivo da norma não se limita a coibir o ato da autoridade nomeante, mas também a conduta daqueles que, de qualquer forma, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem direta ou indiretamente. De fato, estabelece o art. 3º da Lei nº. 8.429/92: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
CONSIDERANDO que tais práticas representam ofensa aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo, notadamente os princípios da moralidade e da impessoalidade;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos dos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, do artigo 5º, incisos I, alínea “h”, e III, alínea “e”, da Lei Complementar Federal nº 75/93, do artigo 25, inciso IV, alínea “b” e  artigo 27, parágrafo único, inciso IV, todos da Lei nº 8.625/93, visando a evitar futuras medidas judiciais no âmbito penal e civil, expede RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Ao PREFEITO MUNICIPAL de Lavras da Mangabeira para que no prazo de 48h:
1) exonere do cargo de Secretária de Relações Institucionais YAGDA DE ALENCAR LOPES SANTOS, irmã do Prefeito Municipal ILDSSER ALENCAR LOPES, por se enquadrar em hipótese clara de nepotismo direto;
2) exonere as seguintes parentes de secretários e vereadores que apoiam o grupo político d, que se enquadram em situação de nepotismo indireto: Nome da autoridade municipal
Natureza
Requisição
Resposta
Nomes dos parentes com Funções de confiança, cargos comissionados e contratos temporários:
ANTÔNIO LÔBO DE MACÊDO - Vereador
ERIVALDA MATOS FERREIRA DINIZ (companheira do Vereador – cargo comissionado de Coordenadora de Educação Infantil)      
JOAQUIM LÔBO DE MACÊDO (irmão do Vereador – cargo comissionado de Coordenador da Defesa Civil)      
YGOR FERREIRA MACÊDO (filho do Vereador – cargo comissionado de Coordenador de Relações Humanas)      
YVENS HUGO FERREIRA MACÊDO (filho do Vereador – cargo comissionado de Diretor de Departamento de Urbanismo)

JOSÉ NAILTON SOBREIRA DE MACÊDO - Vereador 
RENAN LIMA DE MACÊDO (filho do Vereador – cargo comissionado de Procurador Geral)
ANTÔNIO JOSÉ DE FRANCA - Secretário de Administração e Finanças
MAGNÓLIA MAIA GURGEL (cunhada do Secretário – cargo comissionado de assessor técnico no Gabinete do Prefeito)
EDINARDO LINHARES GARCIA - Vereador
INÊS LOPES DE AQUINO (cunhada do Vereador – cargo comissionado de Coordenadora Administrativa de Gestão de Recursos Humanos)      
MARIA IMACULADA DE AQUINO LOPES LINHARES GARCIA (esposa do Vereador – cargo comissionado de Coordenadora do Livro Didático)      
ISIS LOPES DE AQUINO LUCENA (cunhada do Vereador – cargo comissionado de Coordenadora do Censo Escolar)      
RACHEL LOPES GONÇALVES (sobrinha do cônjuge do Vereador – cargo comissionado de Coordenadora de Segurança Alimentar e Nutricional)
JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA FILHO - Vereador      
DAYSE CAETANO BESERRA DIAS (filha do Vereador – cargo comissionado de Coordenadora Administrativa de Gestão do PSF/NASF)
JANE JADNA NOBRE DE FRANÇA GOMES - Vereadora
ANTÔNIO JOSÉ DE FRANCA FILHO (irmão da vereadora – cargo comissionado de assessor técnico no Gabinete do Prefeito)       
CARLOS ANTÔNIO MACÊDO GOMES (cônjuge da Vereadora – cargo comissionado de Ouvidor-Geral)      
BRENNA MAGDA M. FRANCA TELES (irmã da Vereadora – cargo comissionado de Coordenadora do patrimônio Histórico e Cultural)
JOÃO ALENCAR RICARTE - Vereador
MARIA IVANI RICARTE FÉRRER (irmã do Vereador – contratada temporariamente para o cargo de farmacêutica – bioquímica)
JORGE JANILDO DUARTE GABRIEL - Secretário de Obras e Serviços Públicos
JOILEIDE DUARTE GABRIEL( Irmã do Secretário – cargo comissionado de Diretora Adjunta da EEIF Stela Sampaio)
3) abstenha-se de nomear ou designar para cargo, emprego ou função comissionados ou de confiança pessoa que seja parente de: a) agente político; ou b) detentor de cargo, emprego ou função comissionados ou de confiança no mesmo Poder ou em outro;
4) remeta, à Promotoria de Justiça de Lavras da Mangabeira, no prazo de 48h, a partir do recebimento desta recomendação, informações circunstanciadas sobre as providências inicialmente adotadas, sob pena de propositura de ação de improbidade administrativa e demais medidas judiciais cabíveis em face dos responsáveis;
5) promova ampla publicidade a esta recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira, e sobretudo no site, na Guia: Serviços – Recomendações Ministério Público.
6) resguarde, se for o caso, a substituição dos aludidos ocupantes de cargos comissionados a pessoas que, de fato, possuam aptidão profissional para o desempenho das atribuições de direção, chefia e/ou assessoramento, objetivamente manifestada pela formação em curso de nível superior de natureza compatível com o cargo ocupado, que não estejam em situação de nepotismo, seja ele direto ou indireto.
Aos servidores 
 1.   YAGDA DE ALENCAR LOPES SANTOS,
2.   ERIVALDA MATOS FERREIRA DINIZ,
3.   JOAQUIM LOBO MACÊDO,
4.   YGOR FERREIRA MACÊDO,
5.   YVENS HUGO FERREIRA MACÊDO,
6.   RENAN LIMA DE MACEDO,
7.   MAGNÓLIA MAIA GURGEL,
8.   INÊS LOPES DE AQUINO,
9.   MARIA IMACULADA DE AQUINO LOPES LINHARES GARCIA, ISIS LOPES DE AQUINO LUCENA,
10.                 RACHEL LOPES GONÇALVES,
11.                 DAYSE CAETANO BESERRA DIAS,
12.                 ANTÔNIO JOSÉ DE FRANÇA FILHO,
13.                 CARLOS ANTÔNIO MACEDO GOMES,
14.                 BRENNA MAGDA MOREIRA NOBRE DE FRANÇA TELES, MARIA IVANI RICARTE FERRER e
15.                 JOILEIDE DUARTE GABRIEL, no prazo de 48h:
1) Apresentem a esta Promotoria comprovação do pedido de exoneração dos respectivos cargos em comissão.
A partir da data da entrega da presente Recomendação Administrativa, o Ministério Público do Estado do Ceará considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis à sua omissão.
O teor desta recomendação não exclui a irrestrita necessidade de plena observância a todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor.
Requisita-se, no prazo de 48h, resposta sobre o acolhimento ou não da presente Recomendação Administrativa, com o devido apontamento das medidas a serem adotadas. Lavras da Mangabeira-CE, 02.08.2018.
    JOÃO EDER LINS DOS SANTOS   
Promotor de Justiça

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